segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Democracia e judicialização da política: os termos do debate


Maria do Carmo Rebouças  

Democracia e dinâmica judicial
O presente ensaio cuidará de identificar os termos do debate nacional sobre o Judiciário e seus efeitos sobre a democracia no Brasil utilizando a literatura da ciência política. Não obstante os vários matizes de análise que situa o debate em abordagens que enfocam o monopólio da violência pelo Estado e as regras do funcionamento da economia[1], de maneira sintética, pode-se afirmar que o debate em torno da justiça e democracia no campo da ciência política no Brasil tem enfocado a abordagem do Judiciário em relação aos poderes Executivo e Legislativo e se preocupado em analisar o processo de judicialização da política.
A literatura política ora implícita ora explicitamente presume que a justiça ou o Judiciário ou ainda os tribunais - vários autores utilizam essas terminologias como sinônimos, são importantes para o exercício e consolidação de regimes democráticos. Argumenta-se que a lei e, presumivelmente, os tribunais, podem contribuir para o enraizamento das qualidades democráticas de governos eleitos. Essa crença também está refletida na literatura de política comparada sobre transição e consolidação da democracia na América Latina (Kapiszewski e Taylor; 2008).
Mesmo assim, pesquisadores tem diferentes pontos de vista sobre como o Judiciário afeta a democracia. Da mesma forma, outros argumentam em que medida os tribunais podem às vezes ser prejudiciais, causando efeitos imprevisíveis sobre o processo de elaboração da política do Executivo e da democracia.
Enfim, o potencial efeito positivo dos tribunais na democracia e na legitimidade das decisões tomadas por governos democráticos continuam a ser a motivação chave das pesquisas sobre esse tema. Os termos do debate no Brasil serão analisados a seguir.
 
Os termos do debate no Brasil

Atualmente os tribunais estão no centro da nova onda de pesquisa nas áreas da ciência política, da democracia e da política pública no mundo. Segundo a literatura política, são crescentes as evidências que comprovam o papel político dos tribunais e seu impacto na democracia em contraponto ao papel clássico destes como instâncias estritamente legais.
Segundo Carvalho (2004), a expansão do poder judicial é um fenômeno que tomou conta do final do século passado, onde a grande maioria dos países ocidentais democráticos adotou o Tribunal Constitucional como mecanismo de controle dos demais poderes. Assevera que a inclusão dos tribunais no cenário político implicou em alterações no cálculo para a implementação de políticas públicas, pois o governo, além de negociar seu plano político com o Legislativo, teve que se preocupar em não infringir a Constituição. Essa seria, de maneira bastante simplificada, a equação política que acomodou o sistema político (democracia) e seus novos guardiões (a Constituição e os juízes). Essa nova arquitetura institucional propiciou o desenvolvimento de um ambiente político que viabilizou a participação do Judiciário nos processos decisórios.
Com efeito, a literatura brasileira vem utilizando a definição de judicialização estabelecida por Vallinder (1995) que considera que existem dois tipos de judicialização: 1) “from without”, que é a reação do Judiciário à provocação de terceiro e que tem por finalidade revisar a decisão de um poder político tomando como base a Constituição. Ao fazer a revisão, o Judiciário ampliaria seu poder frente aos demais poderes; 2) “from within”: é a utilização do aparato judicial na administração pública; portanto, juntamente com os juízes vão os métodos e procedimentos judiciais que são incorporados pelas instituições administrativas que eles ocupam.
No Brasil é o Supremo Tribunal Federal que tem o caráter de Tribunal Constitucional, cabendo a este o controle difuso e concentrado da constitucionalidade das leis, no que tange à defesa das garantias constitucionais.
Pode-se afirmar que a forma mais difundida de judicialização da política no Brasil é a from without, ou seja, o controle jurisdicional de constitucionalidade. Nesse sentido, afirma Carvalho (2004), que no Brasil, a explosão de processos, bem caracterizada no mundo político pelas Ações Direta de Inconstitucionalidade - ADIN, tem sido o mais forte argumento daqueles que defendem a existência de um processo de judicialização da política. Isso não quer dizer que a judicialização ocorra apenas nesse nível, mas é nele que as decisões tomadas pela justiça assumem sua maior dramaticidade no mundo político. É por meio desse instituto que o tribunal pode tornar nula uma legislação oriunda dos poderes representativos.

Segundo Taylor e Da Ros (2008), analisando o caso do Brasil, o Judiciário é visto pelos grupos de interesse como local institucional favorável para contestação de políticas públicas (avenue seeking). Seguindo a mesma linha, Carvalho (2004) aponta que os partidos de oposição, não podendo barrar as alterações realizadas pela maioria, utilizam-se dos tribunais para frear, obstaculizar e até mesmo inviabilizar as alterações em curso.
Taylor e Da Ros (2008) acrescentam que os atores políticos podem fazer uso dos tribunais como “veto points”. Para isso, utilizam quatro objetivos táticos (retardar, impedir, desmerecer e declarar), que podem ser perseguidos tendo por base preceitos legais ou fundamentos estratégicos, pois as estratégias judiciais não visam, necessariamente, a uma vitória judicial. A judicialização também pode ser utilizada como arbitragem de interesses em conflito. Argumentam ainda os autores que essa estratégia visa revisar não a política pública em si, mas modificar “as regras do jogo” para beneficiar determinados atores. Os autores ainda identificaram outra modalidade de judicialização no Brasil que seria a judicialização como instrumento de governo. Nesse caso o Judiciário é acionado tanto para corrigir situações de paralisia como revisar normas de governos anteriores.
A título de exemplificação das assunções acima explicitadas, esses mesmos autores, analisando as semelhanças e diferenças entre a judicialização ocorrida no Brasil na gestão dos presidentes Fernando Henrique Cardoso e Luis Inácio Lula da Silva constatam que nos governos FHC e Lula, a judicialização da política foi utilizada como instrumento de governo em ambos os mandatos. Na gestão FHC a judicialização foi utilizada como tática de grupos da oposição à época e na gestão Lula a judicialização foi utilizada como uma forma de arbitragem de interesses em conflito entre oposição e governo.
Vale destacar a variável que diferencia as duas gestões em termos de judicialização. Os autores pontuam que a estratégia da judicialização parece estar diretamente ligada ao tipo de estratégia oposicionista, adotado pelos partidos políticos. No caso do PT, enquanto este fazia oposição sistemática ao governo FHC, incrementava ao máximo o custo e riscos da atividade governativa, motivo que explica o uso intenso de Adins. Ao passo que o PSDB e PFL/DEM, quando da oposição a estratégia adotada era a de oposição seletiva, inclusive isso se refletia na contestação judicial das políticas governamentais, o que se refletia na diminuição do uso das Adins.

Eventuais obstáculos da judicialização à democracia

Da análise inicial do quadro analítico apresentado na literatura investigada, podemos identificar algumas variáveis que podem vir a obstaculizar a democracia no Brasil.

Utilização do Judiciário como veto point

A recorrente judicialização da política e utilização do poder judicial como veto point pode ser prejudicial para o processo de implementação das políticas públicas no Brasil na medida em que este mecanismo for utilizado somente como tática para retardar ou impedir a implementação de determinada política sabendo de antemão que tal ação não tem expectativa de ser judicialmente vitoriosa.
Essa estratégia de enfraquecimento e descredibilização pública realizada pelas oposições - aqui compreendidas como atores que não fazem parte da coalizão do governo do momento, pode criar, a longo prazo, a abertura de uma avenida de desequilíbrios entre os Poderes e restrição de suas autonomias. Com efeito, a judicialização da política pode ser instrumentalizada pelo próprio Judiciário e vir a ser utilizada como uma forma de barganha política para preservar sua autonomia.
De outra maneira, esse poder conferido ao Judiciário pode gerar o efeito de desacreditar os tribunais na sua atuação em julgamentos de questões que de fato seriam inconstitucionais e mereceriam uma revisão legal e, via de regra, pode criar uma percepção pública negativa sobre o papel do Judiciário nas questões políticas do país e levantar questionamentos sobre a extrapolação de sua atuação.
Essas premissas nos levam a outro fator importante, talvez o mais relevante e menos estudado, dentro do sistema democrático que é a questão da responsabilização. O aumento do poder judicial levantará a questão da responsabilização judicial ou da velha pergunta: quem vigia os vigias.

Considerações Finais

O presente ensaio não pretendeu analisar todas as variáveis abordadas pela literatura da ciência política sobre justiça e democracia, nem tampouco esgotar a análise sobre os termos do debate nacional. Antes, pretendeu somente estabelecer um panorama geral sobre os termos do debate no país e identificar dentre as abordagens investigadas, quais vertentes apontariam para a eventual limitação da democracia no Brasil no contexto político-institucional dos dias de hoje.
De maneira preliminar pode-se reafirmar que o Judiciário no Brasil é um ator político relevante no cenário democrático do país e que a possibilidade de análise e revisão judicial de determinados temas políticos beneficiam a democracia. Entretanto, como apontado acima, a judicialização indiscriminada de questões políticas descoladas de um real interesse de obter uma revisão judicial pode limitar a democracia. Por fim, nesse debate há temas que merecem ser mais profundamente estudados a fim de melhor delimitar o escopo dessa temática no país e obter vantagens mais benéficas do que maléficas da judicialização da política que seriam: investigar as características do Judiciário no Brasil, analisar o contexto institucional, avaliar o efeito das decisões dos tribunais no processo e resultados político, delimitar o escopo da responsabilização judicial.


Bibliografia

CARVALHO, Ernani. Em busca da judicialização da política no Brasil: apontamentos para uma nova abordagem. Rev. Soc. Pol. (online). N. 23, pp. 127-139, 2004.

KAPISZEWSKI, Diana and TAYLOR, Matthew M. Doing Courts Justice? Studying Judicial politics in Latin America. Perspectives on politics, 6:4, pp 741-68

TAYLOR, M. e DA ROS, L. Os Partidos Políticos dentro e fora do Poder: A Judicialização como Resultado Contingente da Estratégia Política. Dados, 51:4, pp. 825-64, 2008.

TAYLOR, Matthew M. Judiciário e as Políticas Públicas no Brasil. Dados, vol. 50, nº 2, p. 229-257, 2007.

VALLINDER, Torbjörn. When the courts go marching in. In The Global Expansion of Judicial Power, ed. C. Neal Tate and Torbjörn Vallinder. New York: New York University Press, 1995.








[1] Dimensões hobbesiana e smithiana destacada por Taylor (2007)

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Sobre a Cidadania

A evolução da Cidadania do Passado ao Presente
É difícil definir em uma palavra o significado de cidadania, seu conceito pode variar no tempo e no espaço, além de ser uma conquista política de vários povos ou civilizações ao longo de sua história de períodos e momentos diversificados. O direito adquirido ao longo da história das populações mundiais é diverso, isto faz com que exista um grande diferencial no que concerne a ser cidadão no Brasil, Rússia, Índia, China ou África Do Sul, por exemplo, e aqui aludindo aos BRICS. Enfim, a cidadania nasce como fruto de um processo histórico que levou a sociedade ocidental a construir e se inserir como parte deste conjunto de direitos. Ser cidadão é ter direito à vida, à liberdade, à propriedade perante a lei, em resumo, ter direitos civis (Pinsky,2003).
Oriunda de processos variados ao longo da história das civilizações, analisar a evolução do processo de conquistas políticas cidadãs, nos permite concluir que não houve uma sequência única na evolução da cidadania, nem mesmo nos países  ocidentais, e que mesmo no seio dos Estados nacionais este conceito e/ou conquista pode variar de região para região. A Alemanha em pleno séc. XX instituiu o trabalho escravo a partir da segregação racial do Estado, os EUA até a segunda metade do século XX tinham seus cidadãos de origem africana, como cidadãos de segunda classe, sem cidadania plena, somente com deveres e sem direitos. Assim como existiam cidadãos de segunda classe no atrás no império romano monárquico. A transformação da sociedade humana e as conquistas burguesas de direito e qualidade de vida, trouxeram  para a humanidade outro parâmetro de direitos, ainda que estes não sejam reconhecidos e/ou adotados em todos os países.

A aceleração do tempo histórico nos últimos séculos e a conseqüente rapidez das mudanças faz com que aquilo que num momento podia ser considerado subversão perigosa da ordem, no seguinte seja algo corriqueiro, “natural” (de fato, não é nada natural, é perfeitamente social) (Pinsky,2003).



1.      A Cidadania nos Tempos antigos
Desde a Roma antiga a palavra cidadania vem sendo utilizada para determinar a situação política dos indivíduos e seus direitos. Neste período a sociedade era dividida através das divisões de classe. Em sua primeira fase a cidadania de Roma, muito se assemelhava a da Grécia, onde somente a criança aborígine e de pais também nascidos em Roma, teria o direito a cidadania. Havia, em primeiro lugar, os romanos e os estrangeiros, mas os romanos não eram considerados todos iguais, existindo várias categorias. Em relação à liberdade, era feita a diferenciação entre livres e escravos, mas entre os que eram livres também havia igualdade, fazendo-se distinção entre os patrícios – membros das famílias mais importantes que tinham participado da fundação de Roma e por isso considerado nobres, e os plebeus, pessoas comuns que não tinham o direito de ocupar todos os cargos políticos. Com o avanço social se consolidando e a necessidade de inserção social, foram sendo desenvolvidas categorias intermediárias de cidadania, uma espécie de sub-cidadão, onde alguns plebeus receberiam um título que os aproximaria dos patrícios e daria acesso a colocações mais importantes no seio do aparelho público romano. Entretanto, estes títulos e possibilidades de ascensão social, já estavam divididos entre patrícios e plebeus. Sendo o primeiro grupo, o de  famílias de grandes proprietários rurais. Estes mantinham um monopólio dos cargos públicos e religiosos, e assim acabavam por serem os únicos beneficiados pelos direitos de cidadão.
Com o passar do tempo não os patrícios passaram a ser aceitos no Senado, mas mesmo assim sem direito a voto.
Completavam a composição da sociedade romana mais dois grupos de não cidadãos: os mais privilegiados de direitos e possibilidades eram os clientes, grupo este formado por estrangeiros gozadores da proteção de cidadãos romanos, e retribuindo ao seu protetor, um leque de compromissos maiores, que aqui destaco a fidelidade e obediência. O segundo grupo de não cidadãos era formado pelos escravos, estes, os escravos, integravam o conjunto de bens e propriedades contabilizadas pelo patriarca.
Porém, é importante frisar que os escravos em sua maioria pertenciam ao Estado. Assim como veremos mais tarde, o sistema escravista Greco-romano inauguraria o modelo escravista mercantilizado. Este modelaria futuramente a escravidão moderna instituída a partir do continente africano.
Em constante estado de beligerância, Roma passa a depender mais e mais de seus soldados plebeus, que a partir desta necessidade do Estado, conquistam poder para lutar por melhores condições de vida e direitos civis. Desta forma, nascem no seio do império romano os tribunais da plebe e a Lei das Doze Tábuas.
A guerra de dominação do povo celta providenciou oportunidade para que os patrícios se juntassem aos plebeus afortunados, isto oportunizou condições para que angariassem direitos e posições no Senado. Porém, foi somente em 300 a.C. que os plebeus conquistaram acesso aos cargos públicos e religiosos indistintamente. O cidadão condenado conquistou o direito de recorrer a assembléia popular pleiteando a diminuição da pena ou o perdão. De acordo com Burns (1974) “O Senado, ou conselho de anciãos, contava entre seus membros os chefes de vários clãs que formavam a comunidade. Mais do que os cidadãos comuns, os dirigentes dos clãs representavam, sem duvida, o poder soberano do Estado”.
2.      A construção burguesa da cidadania
No processo de transição do período considerado pelos iluministas como a idade das trevas, para o que conhecemos atualmente como a idade moderna, período este caracterizado pela revolução industrial francesa, a primeira grande revolução de massas do hemisfério ocidental, ou da civilização européia, numa perspectiva de Huntington (1993), havia na Europa a divisão da sociedade em classes, o que remetia a antiga visão romana. Os pertencentes à nobreza gozavam de privilégios em excesso, eram proprietários de grandes extensões de terras, latifúndios, sonegavam oficialmente impostos e instalavam-se no controle da máquina burocrática estatal em postos dos mais importantes. Junto a estes estavam os comuns, elementos não pertencentes à nobreza, mas que de alguma forma eram produtores e possuidores de capital, quer fossem os ricos, que compunham a classe burguesa, moradores dos burgos, cidades, quer fossem os viventes de seu oficio no campo ou na cidade, mas pobres, sem grandes fortunas.

Este processo político de aliciamento da burguesia por parte do soberano, que conforme Hobsbawm (2010) praticava um despotismo esclarecido, não duraria muito, pois chegou um momento em que os burgueses e os trabalhadores já não suportavam as arbitrariedades e as injustiças praticadas pelos reis absolutistas e pela nobreza e por esse motivo, unindo-se todos contra os nobres, fizeram uma série de revoluções, conhecidas como revoluções burguesas. Desse modo foi feita a revolução na Inglaterra, nos anos 1688 e 1689, quando o rei perdeu todos os seus poderes e os burgueses passaram a dominar o Parlamento, passando os nobres, que eram chamados lordes, para segundo plano. Nessa época a Inglaterra tinha 13 colônias na América do Norte. Influenciadas pelo que acontecia na Inglaterra, às pessoas mais ricas dessas colônias, incluindo os proprietários de terras e os grandes comerciantes, promoveram uma revolução no século seguinte. Desse modo proclamaram a independência das colônias, em 1776. Alguns anos mais tarde, em 1787, resolveram unir-se e criaram um novo Estado, que recebeu o nome de Estados Unidos da América.
Em 1789, a Revolução francesa foi de extrema importância na constituição do que conhecemos hoje como modernidade e ultra modernidade, importante porque influiu para que grande parte do mundo ocidental adotasse o novo modelo de sociedade criado em conseqüência dos acontecimentos oriundos na Revolução. Foi nesse momento e nesse ambiente que nasceu a moderna concepção de cidadania, que surgiu para afirmar a eliminação de privilégios e o ideal de uma sociedade de iguais, porém, conforme Bobbio(1996,p.8) “A sociedade de livres e iguais é um estado hipotético, apenas imaginado”.
A construção da cidadania na modernidade nasce a partir do processo de lutas citado acima, que culminaram na Declaração dos Direitos do Homem, e que posteriormente evoluiu e/ou serviu de base para a Declaração Dos Direitos Humanos. Estes eventos, Revolução Francesa e Declaração dos Direitos humanos, romperam com a legitimação do não cidadão que vigorava até então, baseado nos deveres dos súditos, e passaram a estruturá-lo a partir dos direitos do cidadão.
Desde então, todo o tipo de luta vem sendo travado para que se amplie o conceito e a prática de cidadania, e para que a civilização ocidental seja estendida para as mulheres, crianças, minorias étnicas e nacionais, sexuais e etárias.
Entende-se que a exigência do “respeito” aos direitos humanos e às liberdades fundamentais nasce da convicção, partilhada universalmente, de que eles possuem fundamento: o problema do fundamento é iniludível. Mas, quando digo que o problema mais urgente que temos de enfrentar não é o problema do fundamento, mas o das garantias, quero dizer que consideramos o problema do fundamento não como inexistente, mas como em certo sentido resolvido{...}(BOBBIO,1992,P.26).

 Neste sentido podemos afirmar que o conceito de democracia, o Estado democrático inicia-se com o direito a cidadania de seu individuo mais vulnerável estendendo ao de maiores posses.
Uma das inovações importantes, ocorrida neste processo de luta para a conquista de direitos, foi justamente o uso das palavras cidadão e cidadã, para simbolizar a igualdade de todos. Vários escritores políticos vinham defendendo a idéia de que todos os seres vivos nascem livres e são iguais, devendo ter os mesmos direitos. Isso foi defendido pelos burgueses, que desejavam Ter o direito de participar do governo, para não ficarem mais sujeitos a regras que só convinham ao rei e aos nobres. O povo trabalhador, assalariado, e que dependia dos mais ricos também queria reconhecimento da igualdade, achando que se todos fossem iguais as pessoas mais humildes também poderiam participar do governo e desse modo as leis seriam mais justas.
Cabe lembrar que as mulheres vêm tendo importante participação nos movimentos políticos e sociais desde a Revolução Francesa. Quando se falava no direito da cidadania a intenção era dizer que todos deveriam Ter os mesmos direitos de participar do governo, não havendo mais diferença entre nobres e não-nobres nem entre ricos e pobres ou entre homens e mulheres.
As mulheres, os trabalhadores, as camadas mais pobres da sociedade, todos esses grupos sociais foram excluídos da cidadania ativa e tiveram que iniciar uma nova luta, desde o começo do século dezenove, para obterem os direitos da cidadania. Foram, até agora, duzentos anos de lutas, que já proporcionaram muitas vitórias, mas ainda falta caminhar bastante para que a cidadania seja, realmente, expressão dos direitos de todos e não privilégio dos setores mais favorecidos da sociedade.
Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos,qual é sua natureza e seu fundamento,se são direitos naturais ou históricos,mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que apesar de solene declaração,eles sejam continuamente violados (BOBBIO,1992,p.25)
3.      Cidadania no Brasil
O Brasil vem vivendo várias fases na construção histórica de sua cidadania, isto, a partir de sua independência em setembro de 1822 aos nossos dias. Estas várias fases da história de construção da formação cidadã do país têm em cada uma delas, uma forma diferenciada de conquistas civis e participação estatal como gerenciador e concedente da norma constitucional, em nome da sociedade que forma este imenso país, seja na relação com seus concidadãos brasileiros ou mesmo estrangeiros que buscaram o Brasil para se instalar.
Da luta dos escravizados pela abolição em fins do séc.XIX, passando pela revolta da chibata em inícios do sec.XX até a luta pelo direito LGBT no séc.XXI, a sociedade brasileira tem avançado rumo à concretização de sua democracia, direitos e deveres entre os seus.
Estas transformações políticas, sociais e econômicas, oriundas do relacionamento Estado-povo, mostram um pouco da história da cidadania no Brasil, fortalecida, sobremaneira, com a Constituição Federal de 1988, denominada de “Constituição Cidadã”.
Entre a realização e a aspiração está a imaginação do possível para além do real existente. Essa imaginação é composta das perguntas que constituem o desenho dos horizontes emancipatórios. Não se trata, pois, de quaisquer perguntas, mas sim de perguntas que resultam do excesso das aspirações em relação a realizações de práticas concretas (Souza Santos;Avritzer, 2002, p.41)



Referências bibliográficas
  1. BOBBIO, Norberto. Igualdade e Liberdade. Ediouro, 1996.
  2. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Editora Campus. 1992.
  3. BOURDIEU, Pierre. - A Profissão de Sociólogo.São Paulo:Ed.Vozes,2004
  4. DURKHEIN, Émile. As regras do método sociológico. Martins Fontes, 2009
  5.   EDWARD, Mcnall Burns . História da Civilização Ocidental. Porto Alegre: Editora Globo, 1974.
  6. HASENBALG, Carlos. Discriminação e Desigualdades raciais no Brasil. Humanitas, 2005.
  7. HOBSBAWM,Eric J. A Era dos Impérios, 1875-1914. São Paulo. Paz & Terra, 1988.
  8. MARX, K .-O Capital.São Paulo: Abril Cultural,1984.
  9. PINSKY, Jaime ; PINSKY,Carla; História da Cidadania , (org.).São Paulo. Ed.Contexto,2003.
  10. SANTOS , Boaventura;AVRITZER, Leonardo. “ Para ampliar o canone democrático”. In: SANTOS, Boaventura de Sousa (org.). Democratizar a Democracia: os caminhos da democracia participativa. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2002.     
     



sexta-feira, 16 de setembro de 2011

A democracia é eficaz ou é um sistema do blá blá blá?

Democracia é um termo polissêmico, onde, sua definição é de uma possibilidade inexata. Porém, não consideramos correto afirmar que a democracia é um regime de discussão, pois cremos na democracia como um meio que através da consulta popular chega-se a uma definição lógica para a resolução dos anseios populares. No entanto, é fato afirmar que a democracia contemporânea a qual vivenciamos é um sistema incerto, influenciado pelos anseios do mercado e desejos dos sistemas centrais que compõem o capitalismo mercantil, desta forma, é certo dizer, que o que vivemos hoje no hemisfério ocidental do globo está bem afastado do conceito histórico/político do que conhecemos por democracia.
Certamente o privilégio do consenso na democracia é um fato caracterizador deste regime, porém, este privilégio muitas vezes é impossibilitador do desenvolvimento objetivado pelo grupo de decisão, isto porque, esta possibilidade de discussão e privilégio da necessidade de consenso não mediado, pode tornar-se um inviabilizador de conquistas objetivas e construtivas da sociedade democrática.
A estruturação jurídica do estado tem o papel de garantir a própria democracia, pois, o estado de direito só é possível mediante a supremacia dos direitos e deveres previamente estabelecidos. Contudo, o que temos vivenciado é o poder judiciário a serviço de interesses políticos dos grupos dominantes. Com esta composição política articulada pelos de cima, temos visto a inversão da ordem, onde, o jurídico deveria se impor ao político, mas na realidade o político é quem nomeia e articula com os representantes do poder judiciário.
Importante salientar que a base da democracia está firmada em um tripé: legislativo, executivo e judiciário, de acordo com Charles de Montesquieu. Apesar deste tripé articulador do equilíbrio democrático, o que se vê na pratica é a supremacia do poder executivo, portanto, do poder político sobre os demais poderes, ou mesmo a luta entre os poderosos coordenadores representantes destes poderes citados, que na luta por espaço e/ou ganhos, inviabilizam o bom andamento do sistema como um todo.
O conteúdo do sistema democrático está intrinsecamente agregado ao conteúdo e interesses dos que possuem o poder momentâneo naquela sociedade onde está em jogo a disputa de poder. Esta democracia polissêmica é um sistema político variante e adaptável a cada cultura, história e desenvolvimento de cada povo que adota sua diretriz básica para um bom convívio entre os seus, esta democracia que tanto debatemos, é um sistema que está em constante desenvolvimento, onde, ainda não temos uma definição fechada sobre seu conteúdo e aplicabilidade.
O estado de exceção prontamente sobrepõe-se ao estado de direito, isto porque ele limita todos os direitos conquistados pelo povo sob o jugo do soberano, este detém o poder no estado de exceção, por possuir uma maior capacidade de articulação diante dos interesses da maioria sob seu domínio. E as massas subjugadas são levadas a aceitar as determinações daquele que detém o poder bélico.

terça-feira, 6 de setembro de 2011

"Só existirá democracia no Brasil no dia em que se montar no país a máquina que prepara as democracias. Essa máquina é a da escola pública" Anísio Teixeira (1900-1971), educador brasileiro
 
 
Prezada Comunidade do Guará,
 
                  O Centro educacional 04 do Guará, orgulhosamente, apresenta a Semana cultural do EJA nos dias 28, 29 e 30 de setembro.Teremos a seguinte programação:
 
                 - Dia 28/09/11(19h30min), quarta, apresentação da vídeo arte com o cineasta Lucas Rafael e competições esportivas;
                 - Dia 29/09/11(19h30min), quinta, show de capoeira com o Grupo Gingado Capoeira ( Tony Guará) e competições esportivas;
                 - Dia 30/09/11,(19h30min), sexta, oficina e exposição com o Artista Plástico Julimar, também ocorrerá oficina da "Terapia do Pão"e o desfecho das competições esportivas.
                   venha participar e fortaleça o nosso movimento pela cultura da paz e solidariedade.
                    
                                                                     Contato: 3901-3696 , atenciosamente Equipe Ced04

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Quarta Caminhada em defesa da Liberdade Religiosa-R.J.